(*) Pedro César da Silva
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No último dia 25 de abril, o Governo Federal encaminhou para a apreciação da Câmara de Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLC) número 68, que regulamenta a Reforma Tributária. Consequentemente os diversos setores da economia começaram a colocar na ponta do lápis os reflexos em suas operações. Evidentemente, o desconhecimento de qual será alíquota conjunta do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços dificulta projetar cenários mais definitivos, no entanto, os estudos têm considerado a projeção de que a alíquota deverá ficar próxima de 26,5%.

O projeto considera operação com bens imóveis as seguintes atividades: (i) alienação de bem imóvel, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo; (ii) ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis; (iii) locação e arrendamento de bem imóvel; e (iv) serviços de administração e intermediação de bem imóvel.

A servidão, cessão de uso ou de espaço, a permissão de uso, o direito de passagem e demais casos em que se permita a utilização de espaço físico se sujeitam à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação e arrendamento de bens imóveis. Por sua vez, ficaram fora do tratamento diferenciado serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de materiais, que ficarão sujeitos ao regime geral do IBS e da CBS.

Não incidem IBS e CBS na alienação, locação e arrendamento de bem imóvel que seja de propriedade de pessoa física e que não seja utilizado de forma preponderante em suas atividades econômicas. No entanto, o projeto não estabelece critérios objetivos para determinar se a pessoa física exerce atividade imobiliária preponderante, seja, por quantidade de operações ou valor das mesmas.

As operações com imóveis serão beneficiadas com desconto de 20% na alíquota conjunta do IBS e da CBS. Assim, o imposto a ser pago seria de aproximadamente 21,2% sobre o valor da operação.

Penso que, visando estimular adequadamente a economia e a geração de empregos, as reduções poderiam ser diferenciadas por atividade, assim, por exemplo, a incorporação de imóveis poderia ter um desconto maior que aluguel, que por sua vez, poderia ter desconto maior que intermediação de negócios imobiliários

Uma das novidades apresentadas diz respeito à progressividade, caracterizada pelo chamado “redutor social”, em que quanto maior o valor do imóvel, maior o tributo em termos proporcionais. Nesse sentido, foi estabelecido um “redutor social”, fixado em R$ 100 mil. Isso significa que os imóveis novos de valor mais elevado serão mais tributados que os populares.

Entendo que a progressividade seria mais adequadamente caracterizada com a criação de uma quantidade maior de faixas e alíquotas. Adicionalmente seria importante determinar um critério de atualização do valor do redutor social, pois ao longo do tempo haverá a corrosão pela inflação.

Ademais foi criado o “redutor de ajuste”, visando minimizar o impacto decorrente da fase de transição e também para as aquisições feitas de alienante não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. Assim, está previsto que na alienação, locação ou arrendamento de bem imóvel por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo, até o limite de seu valor, o montante correspondente ao ajuste.

(*) Pedro César da Silva é CEO da Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

Foto: Arquivo Pessoal / Pedro César da Silva

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